Educação Ambiental
Depois dos grandes desastres ambientes que o Brasil vem sofrendo ao longo de 2019, o OPQ resolveu falar sobre A importância da educação ambiental e sua política nacional.
A sobrevivência humana sempre se encontrou interligada ao meio natural. No entanto, o padrão de desenvolvimento fundado no acúmulo de capital faz com que haja uma apropriação abusiva dos recursos naturais, provocando um desequilíbrio na relação do homem com o meio ambiente. Tal processo de degradação compromete a qualidade de vida, especialmente nos países mais desenvolvidos, uma vez que as políticas públicas geralmente não tratam os problemas ambientais de forma prioritária e emergencial.
Como resultado de tal quadro vemos o aumento da proliferação de doenças, a exposição da população à miséria, a um ambiente insalubre e degradado, o que vem a ferir alguns dos principais direitos constitucionais do cidadão, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e o direito a um meio ambiente equilibrado, que garanta a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Diante dessa realidade, a Educação Ambiental mostra-se como uma das ferramentas de orientação para a tomada de consciência dos indivíduos frente aos problemas ambientais e é exatamente por isso que sua prática se faz tão importante, a fim de solucionar as questões relativas ao acúmulo de resíduos, desperdício de água, entre outras.
A Educação Ambiental mostra-se como um processo participativo, onde o educando assume um papel de elemento central do ensino/aprendizagem pretendido, participando de forma ativa no diagnóstico dos problemas ambientais e busca de soluções, sendo preparado como agente transformador, por meio do desenvolvimento de habilidades e formação de atitudes, através de um conduta ética, condizente com o exercício da cidadania.
Discutir os problemas ambientais é estar de frente a inúmeros questionamentos, tais como: o que é e o que não é considerado lixo? É possível reaproveitar o lixo? O que é reciclagem? O que é coleta seletiva e qual a sua importância para a preservação ambiental? Quem são os culpados por tanto problemas ambientais? Por que está ocorrendo um desequilíbrio na relação homem / natureza? A Educação Ambiental é um direito? Há alguma legislação que garanta a prática da Educação Ambiental nas instituições de ensino?
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI estabelece a obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A Educação Ambiental é decorrente do princípio da participação, onde busca-se trazer uma consciência ecológica à população, titular do direito ao meio ambiente.
Com a promulgação da Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, o Brasil destacou-se como o primeiro país da América Latina a ter uma política nacional especificamente voltada para a Educação Ambiental.
A Política Nacional de Educação Ambiental entende por Educação Ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. Assim, trata-se a Educação Ambiental de um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
A Educação Ambiental passa, portanto, a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania. Educar ambientalmente significa, entre outros fatores, uma redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente e, a fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas.
A Lei nº. 9.795/1999 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no não formal, constituindo-se de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações futuras. Acrescenta-se aqui também a participação da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei.
Contudo, vemos que a Política Nacional de Educação Ambiental vem encontrando dificuldades para ser implementada na prática. Os principais fatores que contribuem para essa não aplicação encontram-se intimamente relacionados à falta de conhecimentos sobre a própria política por parte da população e também a falta de interesse pelas instituições.
Investimentos na capacitação de alunos e professores dentro das instituições de ensino, com a finalidade de esses se tornarem agentes disseminadores das práticas ambientais seriam muito bem-vindos.
Quanto às associações civis, estas se mostram efetivamente como os grandes puxadores da disseminação de ações ambientais. Porém, ainda assim, faltam investimentos mais maciços nessa área, o que seria de extrema importância para se alcançar os objetivos almejados pela Política Nacional de Educação Ambiental.
A Educação Ambiental é entendida como direito do cidadão, previsto pela Constituição Federal de 1988. A Lei de Política Nacional de Educação Ambiental vem regulamentar o texto constitucional, prevendo o ensino Educação Ambiental em instituições formais e não formais.
Relativamente às instituições formais de ensino, a lei prevê o caráter transdisciplinar da Educação Ambiental. Assim, a Lei 9.795/1999 veda a criação da disciplina da Educação Ambiental nos currículos dos cursos fundamentais, médios e superiores, exceção feita nesse último quanto a aspectos metodológicos.
A transdisciplinaridade das questões ambientais parecem ser o melhor modelo do ensino/aprendizagem da Educação Ambiental forma, uma vez que envolve o estudante nas diversas esferas atingidas pelo tema dos recursos naturais.
Contudo, tal modelo não se ajusta a realidade do caso em foco, uma vez que a grande maioria dos docentes entrevistados durante a realização do presente estudo afirmaram não possuir conhecimentos suficientes na área ambiental para transmitir a seus alunos. Assim, o objetivo da lei de garantir a democratização das informações ambientais e estimular o fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental e social permanecem somente no papel, uma vez que não são trabalhados nas salas de aula.
Sustentamos, assim, a posição que, devido às especificidades no ensinar/aprender sobre a temática ambiental, esta requer, ainda que transitoriamente, um espaço curricular específico, com a finalidade de atingir os objetivos da Lei nº. 9.795 de 24 de abril de 1999.
Estamos de olho.